
1.º artigo - A criança é todo o ser humano com menos de 18 anos de idade, excepto se a lei nacional lhe conferir a maioridade mais cedo.
2.º artigo - Os direitos das crianças devem ser respeitados e garantidos sem qualquer tipo de descriminação. O estado tem a obrigação de proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de tomar medidas positivas para promover os seus direitos.
3.º artigo - Todas as decisões que digam respeito á criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O estado deve garantir á criança a protecção e os cuidados adequados para o seu bem-estar, tendo sempre em conta o papel dos pais ou das outras pessoas responsáveis por ela.
4.º artigo - O estado deve adoptar todas as medidas ao seu alcance para aplicar os direitos da criança contido na convenção.
5.º artigo - Oestado deve respeitar os direitos e as responsablidades dos pais, da família alargada ou da comunidade na- orientação da criança de uma forma que corresponda ao desembolvimento das suas capacidades.
Sem comentários:
Enviar um comentário